Qual o embasamento para montagem de sistemas provisórios?

A portaria 1.113 de 2016 do antigo Ministério do Trabalho trouxe importantes alterações na NR-35 e uma delas foi a inclusão do anexo II em nossa legislação.

Esse anexo que trata sobre sistemas ancoragens (um conjunto de componentes que fazem parte de um sistema individual de proteção contra queda) traz em seu escopo requisitos para um sistema temporário.

linhas de vida provisória
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Algumas informações nesse anexo são importantes para observamos:

– A instalação deve ser feita por uma pessoa capacitada para tal.

– O sistema deve possuir sistemática de inspeção.

– Os pontos da ancoragem devem estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.

– Os dispositivos utilizados devem ser certificados ou estarem de acordo com norma técnica nacional ou

serem projetados por profissional legalmente habilitado.

– Cada local de instalação deve ser compatível com o tipo de montagem.

– Um sistema temporário precisa de um procedimento operacional de montagem e uso escrito por um profissional qualificado em segurança do trabalho.

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