Nova NR-35: o que muda com a Portaria MTE nº 1.259/2026 (treinamento presencial, escadas fixas e SPIQ)

A Portaria MTE nº 1.259/2026, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2026, atualiza a NR-35 (Trabalho em Altura) em três pontos principais: torna obrigatória a modalidade presencial para todos os treinamentos da norma, redefine as regras de análise de risco e de SPIQ para escadas fixas verticais no Anexo III e ajusta a regra de transição da Portaria MTE nº 1.680/2025. Os prazos de adequação variam de um a três anos.

Neste artigo, a Atlas explica cada mudança, indica os dispositivos alterados e apresenta um roteiro prático de adequação com todas as datas-limite.

O que é a Portaria MTE nº 1.259/2026?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 é o ato do Ministério do Trabalho e Emprego que altera a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), a norma brasileira que disciplina o trabalho em altura. Em vigor desde a data de publicação (art. 9º), ela atua em três frentes:

  1. Inclui o item 35.4.5 na NR-35, exigindo que os treinamentos da norma ocorram na modalidade presencial.
  2. Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo III (Escadas de Uso Individual), colocando a análise de risco no centro das decisões, inclusive sobre a necessidade de SPIQ (Sistema de Proteção Individual contra Quedas) em escadas fixas verticais.
  3. Dá nova redação ao art. 2º da Portaria MTE nº 1.680/2025, delimitando quais requisitos construtivos não se aplicam a escadas já instaladas e a projetos em andamento.

Resumo das mudanças da NR-35 em 2026

 

O que mudou Dispositivo Em resumo
Treinamento presencial Item 35.4.5 (novo) Inicial, periódico e eventual passam a exigir modalidade presencial
Análise de risco para escadas Anexo III, item 4.1.1 Todo uso de escada, como acesso ou posto de trabalho, deve ser precedido de análise de risco
SPIQ condicionado à análise Anexo III, 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 Análise de risco específica define a necessidade de SPIQ; a decisão cabe a profissional qualificado ou legalmente habilitado
Análise por grupos de escadas Anexo III, 5.2.1.1.3 e 5.2.1.1.4 Escadas com características e condições de uso similares podem ser avaliadas em conjunto
Procedimento e verificação periódica Anexo III, 5.2.1.3 e 5.2.1.4 Uso rotineiro exige procedimento operacional e verificação periódica das condições da escada
Regra de transição ajustada Art. 6º (altera a Portaria 1.680/2025) Escadas instaladas e projetos aprovados, contratados ou em execução ficam fora de parte dos requisitos construtivos
Prazos de implementação Arts. 7º e 8º Um ano para regularizar treinamentos; um a três anos para escadas, conforme a quantidade

O treinamento de NR-35 pode ser EAD?

Não. Com o novo item 35.4.5, os treinamentos previstos na NR-35 devem ser realizados na modalidade presencial. A regra encerra uma discussão que ganhou força depois da pandemia, quando muitas organizações passaram a treinar total ou parcialmente a distância com base em interpretações da NR-1 sobre ensino a distância e semipresencial. Agora a NR-35 tem regra própria e expressa.

A exigência alcança as três hipóteses de capacitação da norma: o treinamento inicial de trabalhadores autorizados, o periódico bienal e o eventual, realizado em situações como mudança de procedimentos, retorno de afastamento ou evento que indique necessidade de nova capacitação. O texto não distingue conteúdo teórico de prático e não abre espaço para formatos híbridos, transmissões ao vivo ou plataformas autoinstrucionais como substitutos da carga horária obrigatória.

Isso não significa que o conteúdo digital perdeu utilidade. Vídeos, microlearning e materiais interativos continuam sendo excelentes ferramentas de preparação prévia, reforço e educação continuada. O que eles não podem é ocupar o lugar do treinamento formal exigido pela norma.

Qual o prazo para regularizar o treinamento de NR-35?

O prazo é 16 de julho de 2027. O art. 8º da Portaria concede um ano, contado da publicação, para que as organizações regularizem o treinamento inicial. Na prática, existem três situações:

Como foi feito o treinamento inicial Providência exigida
Integralmente a distância Refazer todo o treinamento na modalidade presencial
Híbrido (parte presencial, parte remota) Complementar presencialmente as horas cumpridas a distância
Integralmente presencial Nenhuma ação; manter registros e evidências organizados

Atenção a um detalhe importante: o prazo de regularização vale apenas para o treinamento inicial. Treinamentos periódicos e eventuais realizados a partir da vigência da Portaria já devem ocorrer integralmente na modalidade presencial, sem período de transição.

O que muda na análise de risco das escadas?

A nova redação do item 4.1.1 do Anexo III estabelece que a utilização de escada, seja como meio de acesso, seja como posto de trabalho em altura, deve ser precedida de análise de risco, em conformidade com os itens 35.5.2, 35.5.5 e 35.5.6 da NR-35. A remissão a esses itens é relevante: a análise não se resume a verificar o estado físico do equipamento. Ela deve considerar o local do trabalho e seu entorno, as condições do ambiente, a adequação da escada à tarefa, a exposição do trabalhador à queda e as medidas de prevenção aplicáveis.

Para o uso rotineiro de escadas fixas verticais exclusivamente como meio de acesso, o novo subitem 5.2.1.3 exige a observância de procedimento operacional, nos termos do item 35.5.6.1 da NR-35. O subitem 5.2.1.4 acrescenta uma obrigação de gestão contínua: as condições de segurança dessas escadas devem ser verificadas periodicamente, segundo critérios definidos no próprio procedimento operacional, levando em conta as condições estruturais, a frequência e a criticidade de uso e o modelo construtivo de cada escada.

Na prática, a escada fixa vertical, muitas vezes tratada como um item de infraestrutura invisível, passa a ser um ativo gerenciado, com procedimento, critérios de inspeção e histórico documentado.

Toda escada fixa vertical precisa de SPIQ?

Não necessariamente. Essa é a resposta dos novos subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 do Anexo III. Para escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso, a necessidade de adoção de SPIQ passa a ser definida por análise de risco específica, que deve considerar três critérios: a finalidade da escada, a frequência de uso e as características construtivas.

Quando essa análise concluir pela necessidade do sistema, a seleção, a inspeção, a definição da forma e as limitações de uso do SPIQ devem ser estabelecidas por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho. O recado da norma é claro: a decisão sobre SPIQ é técnica, tem autoria responsável e precisa estar documentada. Não é uma escolha administrativa nem uma padronização genérica.

Dois novos subitens trazem racionalidade operacional ao processo. O 5.2.1.1.3 permite que a análise de risco específica abranja um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, desde que possuam características e condições de uso similares. Isso evita a multiplicação artificial de documentos em plantas com centenas de escadas parecidas. O 5.2.1.1.4 autoriza que essa análise conste do próprio procedimento operacional, integrando avaliação e instrução de trabalho em um único instrumento de gestão.

E as escadas que já estão instaladas?

O art. 6º da Portaria dá nova redação ao art. 2º da Portaria nº 1.680/2025. Com o ajuste, os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2, 5.2.1.2.1, 5.2.1.2.2 e as alíneas “a” a “e” e “g” do item 5.2.1.1 do Anexo III não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas nem aos projetos que, na data de entrada em vigor daquela portaria, já estivessem aprovados, contratados ou em execução.

Existe uma contrapartida documental: para esses projetos, a organização deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho a comprovação das datas de aprovação, contratação ou execução. Sem essa evidência, a alegação de anterioridade não se sustenta perante a fiscalização.

Repare que a alínea “f” do subitem 5.2.1.1 e os subitens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4 ficam fora da dispensa. Ou seja, a análise de risco específica sobre SPIQ alcança também o parque de escadas existente, dentro dos prazos escalonados do art. 7º.

Quais são os prazos da nova NR-35?

O art. 7º escalona a implementação dos subitens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4 e da alínea “f” do subitem 5.2.1.1 conforme o total de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade:

Total de escadas fixas Prazo de implementação Data-limite
Até 500 1º ano 16/07/2027
501 a 1.000 2º ano 16/07/2028
A partir de 1.001 3º ano 16/07/2029

Somam-se a esse cronograma o prazo de um ano do art. 8º para a regularização dos treinamentos iniciais (16/07/2027) e a vigência imediata da Portaria para os demais dispositivos, já que o art. 9º determina que ela entra em vigor na data de publicação.

Um detalhe estratégico: o critério de contagem é por unidade operacional, setor ou atividade. Organizações com múltiplas plantas precisam definir e documentar como estruturaram essa contagem, pois é ela que determina em qual faixa de prazo cada conjunto de escadas se enquadra.

Roteiro prático de adequação à Portaria 1.259/2026

O caminho de conformidade pode ser organizado em oito passos:

  1. Inventariar as escadas fixas verticais, identificando cada uma por unidade, setor e atividade. Sem inventário não há como definir prazos nem dimensionar o trabalho.
  2. Classificar as escadas por finalidade, frequência de uso e tipo construtivo, os três critérios que a norma manda considerar.
  3. Conduzir a análise de risco específica, individualmente ou por grupos homogêneos, registrando a conclusão sobre a necessidade de SPIQ.
  4. Formalizar as decisões com profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho, garantindo autoria técnica rastreável.
  5. Elaborar ou revisar o procedimento operacional para o uso rotineiro das escadas como meio de acesso, incorporando a análise quando conveniente.
  6. Estabelecer a rotina de verificação periódica, com critérios, responsáveis e registros.
  7. Auditar os certificados de NR-35 da força de trabalho, identificar treinamentos realizados a distância e programar as turmas presenciais de regularização.
  8. Consolidar o cronograma de adequação alinhado às datas-limite de 2027, 2028 e 2029, com evidências organizadas para apresentação à Inspeção do Trabalho.

Perguntas frequentes sobre a nova NR-35

Quando a Portaria MTE nº 1.259/2026 entra em vigor? Na data de publicação: 16 de julho de 2026 (art. 9º).

O treinamento de NR-35 ainda pode ser online? Não. O item 35.4.5 exige modalidade presencial para os treinamentos inicial, periódico e eventual. Conteúdo digital pode ser usado apenas como apoio, não como substituto da carga horária obrigatória.

Quem fez NR-35 EAD precisa refazer o curso? Sim, se o treinamento inicial foi integralmente a distância. Se foi híbrido, basta complementar presencialmente as horas remotas. O prazo termina em 16 de julho de 2027.

Toda escada fixa vertical é obrigada a ter SPIQ? Não. A necessidade de SPIQ depende de análise de risco específica que considere finalidade, frequência de uso e características construtivas da escada (subitem 5.2.1.1.1).

Quem pode definir o SPIQ da escada? Profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho (subitem 5.2.1.1.2).

É preciso fazer uma análise de risco para cada escada? Não necessariamente. Escadas com características e condições de uso similares podem ser avaliadas em grupo, por unidade operacional, setor ou atividade (subitem 5.2.1.1.3).

Como a Atlas ajuda sua empresa a se adequar

A Portaria nº 1.259/2026 reforça uma lição que o trabalho em altura ensina há décadas: análise de risco, projeto, equipamentos e procedimentos só funcionam quando operam como um sistema. Uma análise de risco bem-feita perde valor se a escada não tem projeto adequado. Um SPIQ mal especificado cria uma falsa sensação de segurança.

É exatamente nesses dois pontos críticos da nova norma que a Atlas atua:

Projetos e cálculos de escadas: desenvolvimento e revisão de projetos de escadas fixas verticais com memorial de cálculo estrutural, atendendo aos requisitos construtivos do Anexo III da NR-35 e gerando a documentação técnica que a Inspeção do Trabalho pode exigir.

SPIQ com linha de vida vertical: especificação, fornecimento e instalação de Sistemas de Proteção Individual contra Quedas do tipo linha vertical, com definição técnica de seleção, inspeção, forma e limitações de uso, conforme exige o subitem 5.2.1.1.2.

Os prazos do art. 7º já estão correndo. Fale com a equipe técnica da Atlas e regularize as escadas fixas verticais da sua operação antes das datas-limite.

Fonte normativa: Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no DOU de 16/07/2026. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.259-de-15-de-julho-de-2026-719529365

 

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